Durante a realização da Audiência Pública da Comissão Nacional da Verdade, que foi fruto de uma articulação envolvendo o Comitê Paraense de Memória, Verdade e Justiça e a Associação dos Torturados da Guerrilha do Araguaia - ATGA, foi anunciada pelo Presidente da ATGA a criação da COMISSÃO DA VERDADE DOS CAMPONESES DO ARAGUAIA, que funcionará no âmbito da referida associação e está regulamentada, conforme a portaria nº 001/2012 - ATGA.
Sezostrys, João de Deus, Lauro e Mário - 5 dos 7 membros da Comissão |
PORTARIA
Nº 001/2012 - ATGA.
Cria a Comissão da Verdade
dos Camponeses do Araguaia no âmbito da Associação dos Torturados da Guerrilha
do Araguaia e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ATGA faz saber que a Diretoria da Associação dos
Torturados da Guerrilha do Araguaia aprovou e eu torno público a seguinte
portaria:
Art. 1o Fica criada, no âmbito da
Associação dos Torturados da Guerrilha do Araguaia, a
Comissão da Verdade dos Camponeses do Araguaia, com a finalidade de examinar e
esclarecer as violações de direitos humanos praticadas no período entre 1970 e
1988, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e auxiliar na
reconciliação nacional e fortalecimento da democracia.
Art. 2o A Comissão da
Verdade dos Camponeses do Araguaia, será integrada por 7 (sete) membros, todos
com relação direta à luta em prol dos camponeses do araguaia, sendo eles:
SEZOSTRYS ALVES DA COSTA, que presidirá a Comissão; LAURO RODRIGUES DOS SANTOS,
que será Secretário; MÁRIO BRITO DOS SANTOS; JOÃO DE DEUS NAZARO DE ABREU; JOSÉ
MORAES SILVA e ABEL HONORATO DE JESUS.
§ 1o A participação na
Comissão da Verdade dos Camponeses do Araguaia é considerada serviço público
relevante e portanto não remunerada.
Art. 3o São objetivos da Comissão
da Verdade dos Camponeses do Araguaia:
I - buscar promover o esclarecimento
circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação
de cadáveres e suas autorias quando possíveis;
II - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos
casos de graves violações de direitos humanos mencionados ocorridos durante e
depois da Guerrilha do Araguaia;
II - subsidiar de forma mais consistente a
Comissão Nacional da Verdade acerca da questão relacionada aos camponeses no
atingidos direta ou indiretamente pela Ditadura durante a Guerrilha do
Araguaia;
III
- produzir um relatório que contemple todos os acontecidos envolvendo os
camponeses e ao final vamos apresentar esse documento para a Comissão Nacional
da Verdade para que ela possa concluir seu relatório;
III - buscar identificação e tornar públicos as
estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à
prática de violações de direitos humanos relacionados à Guerrilha do Araguaia e
suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na
sociedade;
IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes
toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e
identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos na
Guerrilha do Araguaia;
V - colaborar com todas as instâncias do poder
público para apuração de violação de direitos humanos;
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas
públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não
repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e
VII - promover, com base nos informes obtidos, a
reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem
como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações
ocorridas por consequência da Guerrilha do Araguaia.
Art. 4o Para execução dos
objetivos previstos no art. 3o, a Comissão da Verdade dos
Camponeses do Araguaia poderá:
I - receber testemunhos, informações, dados e
documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não
identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;
II - requisitar informações, dados e documentos de
órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau
de sigilo;
III - convidar, para entrevistas ou oitivas, todos
os camponeses que possam guardar e contribuir em qualquer relação com os fatos
e circunstâncias examinados;
IV - buscar parceiros para a realização de perícias
e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e
dados;
V - promover audiências públicas por toda a região,
afim de cumprir os objetivos estabelecidos;
VII - realizar parcerias com órgãos e entidades,
públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de
informações, dados e documentos; e
VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos
públicos.
§ 1o A Comissão da Verdade
dos Camponeses do Araguaia poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a
informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o
desempenho de suas atividades.
Art. 5o As atividades
desenvolvidas pela Comissão da Verdade dos Camponeses do Araguaia serão
públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja
relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a
vida privada, a honra ou a imagem dos camponeses.
Art. 6o Observadas as
disposições da lei
12528/2011, a Comissão da Verdade dos Camponeses do Araguaia buscará
atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos,
especialmente com o Arquivo Nacional, a Comissão de Anistia, criada pela Lei no 10.559, de 13
de novembro de 2002, e a Comissão Especial sobre mortos e
desaparecidos políticos, criada pela Lei no 9.140, de 4
de dezembro de 1995 e com o Grupo de Trabalho Araguaia, criado pela Portaria
Interministerial nº 1.102, de 05 de Junho de 2012.
Art. 07. A Associação
dos Torturados da Guerrilha do Araguaia proporcionará, seja por
meio próprio ou através de parcerias, o suporte técnico, administrativo e
financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão da Verdade
dos Camponeses do Araguaia.
Art. 08. A Comissão da Verdade dos Camponeses
do Araguaia terá prazo de 1 (um) ano, contado desta data, para a conclusão dos
trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as
atividades realizadas, os fatos examinados, com as conclusões e recomendações à
Comissão Nacional da Verdade.
Parágrafo único. Todo o acervo documental e
de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão da Verdade dos
Camponeses do Araguaia deverá também, ser encaminhado ao Arquivo Nacional para
integrar o Projeto Memórias Reveladas.
Art. 09. Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Marabá/PA, 17 de novembro de 2012.
SEZOSTRYS ALVES DA COSTA
Presidente
da ATGA
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
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